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Processo:
0002580-60.2026.8.16.0037
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Campina Grande do Sul
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0002580-60.2026.8.16.0037

Recurso: 0002580-60.2026.8.16.0037 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Requerente(s): CICERO JOSÉ SOUZA GONÇALVES
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
Cícero José Souza Gonçalves interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III,
alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 5ª Câmara Criminal deste
Tribunal de Justiça.
Alegou ocorrer, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos legais:
a) Art. 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP) e art. 156 do CPP, sustentando que foi
mantida condenação por tráfico de drogas sem prova segura de que tinha conhecimento da
existência da droga transportada. Afirma que a carga possuía documentação fiscal regular,
que colaborou integralmente com a fiscalização, não tentou fugir, é primário e exercia
regularmente a profissão de caminhoneiro. Argumenta que a conclusão acerca do dolo foi
baseada apenas na elevada quantidade de droga, no odor percebido pelos policiais e na teoria
da cegueira deliberada, elementos que reputa insuficientes para comprovar a ciência da
ilicitude.
b) Art. 20 do Código Penal, sustentando a ocorrência de erro de tipo, afirmando que acreditava
transportar carga lícita (ração/silagem animal), acompanhada de documentação fiscal regular,
e que a droga estava oculta no compartimento de carga.
c) Arts. 40, V, e 42 da Lei nº 11.343/2006, c/c arts. 59 e 68 do Código Penal, alegando
ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, pois a quantidade de droga apreendida teria
sido utilizada duas vezes: primeiro para exasperar a pena-base e, posteriormente, para
justificar a aplicação da majorante do tráfico interestadual em sua fração máxima. Sustenta,
ainda, que a referência ao destino da droga para outro Estado não constitui fundamentação
concreta suficiente para justificar o aumento em 2/3. Requer a redução da fração da majorante
para o mínimo legal de 1/6.
d) Art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sustentando a necessidade de readequação do regime
inicial de cumprimento da pena em razão da pretendida redução da reprimenda.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão
do recurso.
II -
Com efeito, consignou o Órgão Julgador:
Muito embora a defesa do acusado tente fazer prevalecer a tese de que o
recorrente não praticou o crime de tráfico, alegando inexistirem provas
suficientes para a condenação e ter o apelante incorrido em erro de tipo
por pensar se tratar de carregamento de ração, fato é que restou indene de
dúvidas que o réu transportava entorpecentes para posterior
comercialização e entrega a terceiros. Conforme se extrai dos autos, os
policiais que participaram das diligências narraram que, no dia dos fatos,
decidiram abordar o caminhão conduzido pelo acusado na rodovia porque
as placas estavam levantadas. Aduziram que pediram a documentação da
carga e do veículo, tendo o réu prontamente entregado os documentos.
Ainda, asseveraram que decidiram verificar a carga e quando abriram o
compartimento os policiais já sentiram um odor bastante forte, tendo o
policial Fabiano Roberto Kagueyama afirmado que era possível identificar
como cheiro de maconha. Em razão disso, resolveram mexer no local da
carga e conseguiram localizar, embaixo da ração que estava sendo
transportada, uma grande quantidade de maconha em tabletes (mais de 4
toneladas no total). No que tange à validade do testigo dos policiais, não
há de se olvidar da presunção de sua veracidade, haja vista que suas
versões somente poderão ser desqualificadas diante de elementos
evidentes e contundentes que afastem a sua confiabilidade o que,
certamente, não ocorreu no caso em tela. Ademais, o enorme valor
probatório dos depoimentos dos agentes públicos em crimes de tráfico de
entorpecentes é reconhecido e aclamado pela jurisprudência deste
Tribunal, como se pode perceber pelo julgado colacionado a seguir: [...].
Neste ponto, cumpre ressaltar não ser crível que o apelante não tinha
ciência sobre as drogas que estava transportando. Isso porque, além de
ser uma considerável quantidade de estupefacientes, o odor presente no
compartimento de carga quando os policiais o abriram também
evidenciava que ali havia entorpecentes, sendo certo, inclusive, que o réu
poderia ter suspeitado de que havia droga no meio da carga quando
fechou a porta do veículo, visto que o cheiro já existia naquele momento.
Ademais, além de o recorrente não ter comprovado a origem da
mercadoria, também não forneceu dados ou contatos dos supostos
responsáveis pelo carregamento e que poderiam corroborar suas
alegações, sendo seu o ônus quanto a esta questão. Outrossim, frise-se,
por oportuno, que em um primeiro momento o réu disse, em seu
depoimento judicial, que presenciou parte do carregamento, tendo mudado
sua versão posteriormente, aduzindo que não viu a carga sendo colocada
dentro de seu caminhão, o que fragiliza suas declarações. De mais a mais,
fato é que, conforme bem destacado na sentença, “tamanha quantidade de
droga, de alto valor comercial (podendo chegar a mais de oito milhões de
reais), não seria entregue para ser transportada por pessoa inexperiente e
que fosse contratada através de aplicativo de frete, sem qualquer garantia
de que a carga chegasse ao destino.” Incasu, as circunstâncias em que
ocorreu o ilícito não deixam qualquer dúvida de que o réu, no mínimo, tinha
plena condição de obter maiores informações a respeito da carga que
transportava em seu caminhão. Destarte, é notório que o apelante tenta
utilizar a Teoria da Cegueira Deliberada para se eximir de culpa, o que não
é aceitável. Assim, após análise minuciosa das provas acostadas ao
caderno processual, verifica-se que a versão apresentada pelo recorrente,
alegando não ter ciência de que transportava entorpecentes (erro de tipo)
e que inexistiam provas para a condenação, está em desacordo com o
conjunto probatório. Ainda, interessante destacar que para o tráfico de
drogas basta que o agente pratique um dos verbos constantes no art. 33
da Lei de Drogas (no caso “transportar”), necessitando para a sua
caracterização apenas evidências de que a substância entorpecente
possuía outra destinação que não apenas o uso próprio, circunstância esta
inconteste no caso em apreço. [...] Destarte, analisando todo o contexto da
prática do crime, não se tem dúvidas de que o tóxico apreendido (4.032 kg
(quatro mil e trinta e dois quilos) de maconha) se destinava à traficância e
entrega a terceiros. Neste aspecto, atentando-se para as condições em
que se desenvolveu a ação, não há outra conclusão que não o transporte
de substâncias entorpecentes pelo ora apelante para posterior entrega a
terceiros, devendo ser mantida a condenação quanto à prática do crime do
artigo 33 da Lei de Drogas, sendo inviável a absolvição pretendida. [...] Na
última fase, constata-se apenas a presença da causa de aumento de pena
tipificada no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, tendo sido a
reprimenda aumentada em 2/3 (dois terços), sob a seguinte
fundamentação: “Reconhecida a presença da causa de aumento de pena
referente ao tráfico entre Estados da Federação, descrita no artigo 40,
inciso V da Lei n° 11.343/2006, aumento a pena na fração de 2/3 (dois
terços), considerando a quantidade de droga apreendida e a informação de
que a droga sairia do Paraná com destino ao Rio de Janeiro, onde é
notória a situação de violência em decorrência da ação de traficantes.” Tal
aumento merece ser mantido, tendo em vista que fundamentação
empregada foi idônea, e a quantidade de droga não foi o único elemento a
ser empregado, sendo ela vinculada também o fato de que os tóxicos
seriam transportados até o estado do Rio de Janeiro, local onde,
realmente, é evidente a situação de violência resultante do tráfico de
drogas. Assim, exasperando-se a pena com base na referida majorante, no
patamar de 2/3 (dois terços), a sanção restou definitivamente estabelecida
em 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 1041 (mil e quarenta e
um) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente
à época dos fatos. O regime fechado merece ser mantido, tendo em vista o
quantum de pena e a existência de circunstância judicial negativa, nos
termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do CP. (mov. 41.1 – Apelação Criminal,
autos n. 0004002-07.2025.8.16.0037 Ap)
Dessa forma, denota-se que as conclusões assentadas pela Corte Estadual quanto à
caracterização e comprovação da conduta delitiva, afastamento da tese de erro de tipo,
modulação da fração majorante de tráfico interestadual, bem como no que diz respeito ao
regime inicial de cumprimento da pena, estão em harmonia com o entendimento perfilhado
pela Corte Superior.
Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
5. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório
é inviável na via do habeas corpus, sendo necessário que a ilegalidade
seja manifesta e evidente.
6. No caso concreto, a condenação do agravante foi fundamentada
em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos
autos principais, não se verificando flagrante ilegalidade que autorize
a concessão da ordem.
7. O depoimento de policiais, em virtude da fé pública inerente ao
exercício da função estatal, pode ser considerado como prova válida,
desde que verossímil, coerente e não contradito por outros elementos
probatórios.
[...]
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
[...]
(AgRg no HC n. 1.046.994/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026 – sem os
destaques no original)

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Buscas Pessoal e Veicular.
Fundada Suspeita. Tráfico de Drogas. Teoria da Serendipidade. Agravo
Desprovido.
[...]
5. A tese de erro de tipo foi afastada, pois a recorrente não
apresentou elementos concretos que demonstrassem
desconhecimento da ilicitude da carga transportada, sendo vedado o
reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do
STJ.
[...]
IV. Dispositivo e tese
[...]
3. A tese de erro de tipo demanda reexame de provas, o que é vedado em
recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
[...]
(AgRg no AREsp n. 2.837.712/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO INTERESTADUAL. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AFASTADO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da
distância percorrida e do número de fronteiras transpostas como critérios
para a escolha da fração de aumento pela majorante do tráfico
interestadual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A fração de aumento de pena pela majorante do tráfico
interestadual pode ser justificada pela distância percorrida, pelo
número de fronteiras transpostas e por outras circunstâncias
concretas que indiquem maior reprovabilidade da conduta.
[...]
(AgRg no HC n. 1.031.241/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025 – sem os destaques
no original)

O regime inicial fechado foi corretamente fixado diante da pena definitiva
superior a 8 anos e da pena-base acima do mínimo legal por circunstância
judicial desfavorável, em conformidade com o art. 33, § 2º, a, do Código
Penal. (AgRg no REsp n. 2.145.851/SP, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
Assim, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, que “(...) impede o conhecimento de recurso
especial quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência
consolidada do STJ, aplicando-se tanto às alíneas "a" quanto "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal.” (AREsp n. 2.746.774/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025).
Além do mais, conforme jurisprudência supracitada, revela-se evidente que o acolhimento da
pretensão recursal relativa à comprovação da conduta delitiva demandaria o reexame do
conjunto probante dos autos, o que, como se sabe, não se admite na via eleita, ante o óbice da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalta-se que “o não conhecimento do recurso especial com fundamento no enunciado n. 7
da Súmula do STJ, impede a análise da divergência jurisprudencial” (AgInt no REsp n.
1.607.976/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe
de 23/10/2017).
Destarte, o presente recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade prévio.

III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do
Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR43