Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002580-60.2026.8.16.0037 Recurso: 0002580-60.2026.8.16.0037 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): CICERO JOSÉ SOUZA GONÇALVES Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - Cícero José Souza Gonçalves interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou ocorrer, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) Art. 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP) e art. 156 do CPP, sustentando que foi mantida condenação por tráfico de drogas sem prova segura de que tinha conhecimento da existência da droga transportada. Afirma que a carga possuía documentação fiscal regular, que colaborou integralmente com a fiscalização, não tentou fugir, é primário e exercia regularmente a profissão de caminhoneiro. Argumenta que a conclusão acerca do dolo foi baseada apenas na elevada quantidade de droga, no odor percebido pelos policiais e na teoria da cegueira deliberada, elementos que reputa insuficientes para comprovar a ciência da ilicitude. b) Art. 20 do Código Penal, sustentando a ocorrência de erro de tipo, afirmando que acreditava transportar carga lícita (ração/silagem animal), acompanhada de documentação fiscal regular, e que a droga estava oculta no compartimento de carga. c) Arts. 40, V, e 42 da Lei nº 11.343/2006, c/c arts. 59 e 68 do Código Penal, alegando ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, pois a quantidade de droga apreendida teria sido utilizada duas vezes: primeiro para exasperar a pena-base e, posteriormente, para justificar a aplicação da majorante do tráfico interestadual em sua fração máxima. Sustenta, ainda, que a referência ao destino da droga para outro Estado não constitui fundamentação concreta suficiente para justificar o aumento em 2/3. Requer a redução da fração da majorante para o mínimo legal de 1/6. d) Art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sustentando a necessidade de readequação do regime inicial de cumprimento da pena em razão da pretendida redução da reprimenda. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II - Com efeito, consignou o Órgão Julgador: Muito embora a defesa do acusado tente fazer prevalecer a tese de que o recorrente não praticou o crime de tráfico, alegando inexistirem provas suficientes para a condenação e ter o apelante incorrido em erro de tipo por pensar se tratar de carregamento de ração, fato é que restou indene de dúvidas que o réu transportava entorpecentes para posterior comercialização e entrega a terceiros. Conforme se extrai dos autos, os policiais que participaram das diligências narraram que, no dia dos fatos, decidiram abordar o caminhão conduzido pelo acusado na rodovia porque as placas estavam levantadas. Aduziram que pediram a documentação da carga e do veículo, tendo o réu prontamente entregado os documentos. Ainda, asseveraram que decidiram verificar a carga e quando abriram o compartimento os policiais já sentiram um odor bastante forte, tendo o policial Fabiano Roberto Kagueyama afirmado que era possível identificar como cheiro de maconha. Em razão disso, resolveram mexer no local da carga e conseguiram localizar, embaixo da ração que estava sendo transportada, uma grande quantidade de maconha em tabletes (mais de 4 toneladas no total). No que tange à validade do testigo dos policiais, não há de se olvidar da presunção de sua veracidade, haja vista que suas versões somente poderão ser desqualificadas diante de elementos evidentes e contundentes que afastem a sua confiabilidade o que, certamente, não ocorreu no caso em tela. Ademais, o enorme valor probatório dos depoimentos dos agentes públicos em crimes de tráfico de entorpecentes é reconhecido e aclamado pela jurisprudência deste Tribunal, como se pode perceber pelo julgado colacionado a seguir: [...]. Neste ponto, cumpre ressaltar não ser crível que o apelante não tinha ciência sobre as drogas que estava transportando. Isso porque, além de ser uma considerável quantidade de estupefacientes, o odor presente no compartimento de carga quando os policiais o abriram também evidenciava que ali havia entorpecentes, sendo certo, inclusive, que o réu poderia ter suspeitado de que havia droga no meio da carga quando fechou a porta do veículo, visto que o cheiro já existia naquele momento. Ademais, além de o recorrente não ter comprovado a origem da mercadoria, também não forneceu dados ou contatos dos supostos responsáveis pelo carregamento e que poderiam corroborar suas alegações, sendo seu o ônus quanto a esta questão. Outrossim, frise-se, por oportuno, que em um primeiro momento o réu disse, em seu depoimento judicial, que presenciou parte do carregamento, tendo mudado sua versão posteriormente, aduzindo que não viu a carga sendo colocada dentro de seu caminhão, o que fragiliza suas declarações. De mais a mais, fato é que, conforme bem destacado na sentença, “tamanha quantidade de droga, de alto valor comercial (podendo chegar a mais de oito milhões de reais), não seria entregue para ser transportada por pessoa inexperiente e que fosse contratada através de aplicativo de frete, sem qualquer garantia de que a carga chegasse ao destino.” Incasu, as circunstâncias em que ocorreu o ilícito não deixam qualquer dúvida de que o réu, no mínimo, tinha plena condição de obter maiores informações a respeito da carga que transportava em seu caminhão. Destarte, é notório que o apelante tenta utilizar a Teoria da Cegueira Deliberada para se eximir de culpa, o que não é aceitável. Assim, após análise minuciosa das provas acostadas ao caderno processual, verifica-se que a versão apresentada pelo recorrente, alegando não ter ciência de que transportava entorpecentes (erro de tipo) e que inexistiam provas para a condenação, está em desacordo com o conjunto probatório. Ainda, interessante destacar que para o tráfico de drogas basta que o agente pratique um dos verbos constantes no art. 33 da Lei de Drogas (no caso “transportar”), necessitando para a sua caracterização apenas evidências de que a substância entorpecente possuía outra destinação que não apenas o uso próprio, circunstância esta inconteste no caso em apreço. [...] Destarte, analisando todo o contexto da prática do crime, não se tem dúvidas de que o tóxico apreendido (4.032 kg (quatro mil e trinta e dois quilos) de maconha) se destinava à traficância e entrega a terceiros. Neste aspecto, atentando-se para as condições em que se desenvolveu a ação, não há outra conclusão que não o transporte de substâncias entorpecentes pelo ora apelante para posterior entrega a terceiros, devendo ser mantida a condenação quanto à prática do crime do artigo 33 da Lei de Drogas, sendo inviável a absolvição pretendida. [...] Na última fase, constata-se apenas a presença da causa de aumento de pena tipificada no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, tendo sido a reprimenda aumentada em 2/3 (dois terços), sob a seguinte fundamentação: “Reconhecida a presença da causa de aumento de pena referente ao tráfico entre Estados da Federação, descrita no artigo 40, inciso V da Lei n° 11.343/2006, aumento a pena na fração de 2/3 (dois terços), considerando a quantidade de droga apreendida e a informação de que a droga sairia do Paraná com destino ao Rio de Janeiro, onde é notória a situação de violência em decorrência da ação de traficantes.” Tal aumento merece ser mantido, tendo em vista que fundamentação empregada foi idônea, e a quantidade de droga não foi o único elemento a ser empregado, sendo ela vinculada também o fato de que os tóxicos seriam transportados até o estado do Rio de Janeiro, local onde, realmente, é evidente a situação de violência resultante do tráfico de drogas. Assim, exasperando-se a pena com base na referida majorante, no patamar de 2/3 (dois terços), a sanção restou definitivamente estabelecida em 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 1041 (mil e quarenta e um) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime fechado merece ser mantido, tendo em vista o quantum de pena e a existência de circunstância judicial negativa, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do CP. (mov. 41.1 – Apelação Criminal, autos n. 0004002-07.2025.8.16.0037 Ap) Dessa forma, denota-se que as conclusões assentadas pela Corte Estadual quanto à caracterização e comprovação da conduta delitiva, afastamento da tese de erro de tipo, modulação da fração majorante de tráfico interestadual, bem como no que diz respeito ao regime inicial de cumprimento da pena, estão em harmonia com o entendimento perfilhado pela Corte Superior. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 5. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus, sendo necessário que a ilegalidade seja manifesta e evidente. 6. No caso concreto, a condenação do agravante foi fundamentada em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais, não se verificando flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem. 7. O depoimento de policiais, em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, pode ser considerado como prova válida, desde que verossímil, coerente e não contradito por outros elementos probatórios. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. [...] (AgRg no HC n. 1.046.994/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026 – sem os destaques no original) Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Buscas Pessoal e Veicular. Fundada Suspeita. Tráfico de Drogas. Teoria da Serendipidade. Agravo Desprovido. [...] 5. A tese de erro de tipo foi afastada, pois a recorrente não apresentou elementos concretos que demonstrassem desconhecimento da ilicitude da carga transportada, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. [...] IV. Dispositivo e tese [...] 3. A tese de erro de tipo demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. [...] (AgRg no AREsp n. 2.837.712/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 22/10/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO INTERESTADUAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTADO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da distância percorrida e do número de fronteiras transpostas como critérios para a escolha da fração de aumento pela majorante do tráfico interestadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A fração de aumento de pena pela majorante do tráfico interestadual pode ser justificada pela distância percorrida, pelo número de fronteiras transpostas e por outras circunstâncias concretas que indiquem maior reprovabilidade da conduta. [...] (AgRg no HC n. 1.031.241/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025 – sem os destaques no original) O regime inicial fechado foi corretamente fixado diante da pena definitiva superior a 8 anos e da pena-base acima do mínimo legal por circunstância judicial desfavorável, em conformidade com o art. 33, § 2º, a, do Código Penal. (AgRg no REsp n. 2.145.851/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.) Assim, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, que “(...) impede o conhecimento de recurso especial quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se tanto às alíneas "a" quanto "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.” (AREsp n. 2.746.774/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025). Além do mais, conforme jurisprudência supracitada, revela-se evidente que o acolhimento da pretensão recursal relativa à comprovação da conduta delitiva demandaria o reexame do conjunto probante dos autos, o que, como se sabe, não se admite na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que “o não conhecimento do recurso especial com fundamento no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, impede a análise da divergência jurisprudencial” (AgInt no REsp n. 1.607.976/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017). Destarte, o presente recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade prévio. III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR43
|